1.3
Diretrizes, Critérios e Prioridades Aplicáveis aos Projetos
ou Propostas/Pleitos de Cooperação Financeira.
1) As diretrizes têm por objetivo:
a) contribuir no processo de elaboração de pleitos para
aplicação de recursos financeiros no âmbito do Sistema
Único de Saúde – SUS;
b) compatibilizar a aplicação de recursos financeiros às
prioridades definidas em conjunto pelas três esferas de gestão
(federal, estadual e municipal) e pelo controle social (Conselhos de Saúde);
c) avançar na estruturação qualificada da rede de
serviços do SUS.
2) Os projetos devem ser adequados às necessidades
locais, considerando:
a) as diretrizes prioritárias por macrorregiões (Centro-oeste,
Nordeste, Norte, Sudeste, Sul), conforme divulgado em Portaria do Ministério
da Saúde;
b) a população e sua especificidade;
c) a demanda esperada de usuários;
d) o papel do estado e/ou município na gestão do SUS, indicando
as melhores alternativas para sua consolidação.
3) São os seguintes os critérios utilizados
na análise dos projetos:
a) papel estratégico para a descentralização do SUS;
b) atendimento de grupos estratégicos;
c) desenvolvimento da força de trabalho;
d) racionalidade do investimento;
e) coerência com as prioridades nacionais de investimentos no complexo
produtivo da saúde, que envolve o Estado (gestor das políticas
públicas de saúde e regulador do setor), as redes de serviços
de saúde pública (SUS) e privada (saúde suplementar),
bem como as indústrias farmacêuticas e de insumos e equipamentos
de uso médico;
f) verificação da sustentabilidade do projeto;
g) custo-efetividade do projeto;
h) impacto sobre a cobertura e a integralidade das ações
de saúde;
i) modelo de gestão do projeto.
4) Quando da alocação de recursos
deverão ser observados os seguintes critérios:
a) relevância dos projetos;
b) coerência com as macrodiretrizes do Ministério da Saúde
e com a infraestrutura existente;
c) viabilidade e sustentabilidade na execução do projeto,
bem como em sua manutenção;
d) compatibilidade tecnológica;
e) capacidade de lidar com seu custeio;
f) recursos humanos adequados à utilização da tecnologia
em questão, entre outros.
5) Terão prioridade os pleitos de investimento
que contemplarem:
a) aquisição de equipamentos;
b) construção nova e a ampliação de unidades
de saúde, ressalvado que pleitos para conclusão de obras
deverão preceder os de construções novas, quando
na mesma unidade da federação.
6) Outros parâmetros a serem observados:
a) a relação entre o grau de complexidade do equipamento
de saúde e seu papel na organização regional do SUS;
b) a faixa populacional em que se enquadra o município beneficiário,
conforme disposto em Portaria do Ministério da Saúde;
c) os tipos de serviços por faixa populacional do município
beneficiário, conforme discriminado a seguir:
Tipos de Serviços por Faixa Populacional
dos Municípios
Serviços |
Faixas Populacionais dos Municípios,
em milhares de habitantes = P. |
|
P <5 |
5 ≤ P <10 |
10≤ P <25 |
25≤ P <50 |
50≤ P <100 |
100≤ P |
Ambulatório de Centro de Alta Complexidade em Oncologia
II |
|
|
|
|
|
X |
Ambulatório de Centro de Alta Complexidade em Oncologia
III |
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|
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|
|
X |
Ambulatório Hospital Especializado |
|
|
|
|
|
X |
Ambulatório Hospital-Geral |
|
|
|
|
X |
X |
Central de Regulação |
|
|
|
|
X |
X |
Central de Tele Saúde |
|
|
|
|
X |
X |
Centro de Atenção Psicossocial |
|
|
|
|
X |
X |
Centro de Parto |
|
|
X |
X |
|
|
Centro de Saúde |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Centro de Saúde Bucal |
|
|
|
|
X |
X |
Clínica Especializada |
|
|
|
X |
X |
X |
Farmácia (Medicamentos Especiais e Excepcionais) |
|
|
|
|
|
X |
Fisioterapia III (**) |
|
|
|
X |
X |
X |
Fisioterapia Tipo I (**) |
X |
X |
|
|
|
|
Fisioterapia Tipo II (**) |
|
|
X |
|
|
|
Hospital de Pequeno Porte (*) |
|
|
X |
X |
|
|
Hospital Especializado |
|
|
|
|
|
X |
Hospital-Geral |
|
|
|
|
X |
X |
Laboratório Básico de Imagem |
|
|
|
X |
|
|
Laboratório Básico de Saúde Pública I |
X |
X |
X |
|
|
|
Laboratório Básico de Saúde Pública II |
|
|
|
X |
|
|
(*) Vedado, em todo o território nacional,
o investimento do SUS para construção nova de Hospitais
de Pequeno Porte em Municípios ou microrregiões com até
30.000 habitantes (Portaria 1044/GM, de 1º/06/2004).
(**) Os equipamentos de cada tipo foram definidos segundo os critérios
adotados pela Secretaria Executiva/Coordenação Geral de
Investimentos em Saúde a partir dos projetos apresentados ao
Ministério da Saúde.
Serviços |
Faixas Populacionais dos Municípios,
em milhares de habitantes = P. |
|
P <5 |
5 ≤ P <10 |
10≤ P <25 |
25≤ P <50 |
50≤ P <100 |
100≤ P |
Laboratório
Básico de Saúde Pública III |
|
|
|
|
X |
X |
Laboratório
de Imagem |
|
|
|
|
X |
X |
Núcleo
de Atenção à Saúde Bucal |
X |
X |
X |
X |
|
|
Núcleo
de Atenção Psicossocial |
|
|
|
X |
X |
X |
Núcleo
de Reabilitação |
|
|
|
X |
X |
|
Posto
de Coleta Laboratorial |
X |
|
|
|
|
|
Sala
de Tele Saúde |
X |
X |
X |
X |
|
|
Unidade
Básica da Saúde |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Unidade
de Atenção Pré-Hospitalar Fluvial |
|
|
X |
|
|
|
Unidade
de Atenção Pré-Hospitalar Terrestre |
|
|
X |
X |
|
|
Unidade
de Atenção Pré-Hospitalar Terrestre/Fluvial |
|
|
|
X |
X |
X |
Unidade
de Regulação |
|
|
X |
X |
|
|
Unidade
de Saúde da Família |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Unidade
de Saúde Especializada |
|
|
|
|
|
X |
Unidade
de Urgência e Emergência Especializada |
|
|
|
|
X |
X |
Unidade
de Urgência e Emergência Geral |
|
|
|
|
X |
X |
Unidade
de Vigilância Epidemiológica |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Unidade
de Vigilância Sanitária |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Unidade
Mista de Saúde |
|
X |
X |
X |
X |
X |
Unidade
Móvel de Saúde Fluvial |
|
|
X |
|
|
|
Unidade
Móvel de Saúde Terrestre/Fluvial |
X |
X |
|
|
X |
X |
Viatura
de Apoio à Saúde |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Obs. As faixas populacionais são intervalos para
a população P. Por exemplo, 5 = P <10 significa que
a faixa é de municípios com população a
partir de 5.000, inclusive 5.000, até 9.999 habitantes.
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Sub
tópicos
1.1 Definição de termos
1.2 Diretrizes e critérios relacionados às
unidades móveis de saúde
1.3 Diretrizes, critérios e prioridades aplicáveis
aos projetos ou propostas/pleitos de cooperação financeira
1.4 Critérios para análise de investimentos
em saúde segundo a política nacional de humanização
– PNH
1.5 Critérios específicos da FUNASA
para análise de investimentos em saúde
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